sábado, setembro 10, 2005

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 290/2001

Dispõe sobre regulamentação do exercício da profissão de turismólogo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A profissão de turismólogo será exercida: I – pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superiores, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional; II – pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor; III – por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de turismólogo, elencadas no artigo 2º, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos.
Art. 2º Consideram-se atividades específicas do turismólogo: I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo; II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário; IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos municípios, regiões e estados da federação; V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos municípios, regiões e estados da federação; VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas; VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos; VIII – analisar estudos relativos a levantamentos sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo; IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística; X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico; XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes; XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos; XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias; XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação turística, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor; XV – planejar, organizar e aplicar programas de controle de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVII – lecionar em estabelecimento de ensino técnico ou superior; XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico;
Art. 3º O exercício da profissão de turismólogo será exercida na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme legislação vigente.
Art. 4º O exercício da profissão de turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de: I – documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do artigo 1º, ou comprovação do exercício das atividades de turismólogo, previsto no inciso III do artigo 1º; II – carteira de trabalho e previdência social, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A comprovação do exercício da profissão de turismólogo, de que trata o inciso III do artigo 1º, far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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